Estudos necessários para formular laudos e pareceres técnicos, para intervenções em áreas de preservação permanente (APP).
Área de Preservação Permanente é a área protegida nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º da Lei Federal nº 12.651/12, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
Para atender ao trabalho de intervenção em APP, são necessários os seguintes estudos ambientais:
– Laudo de Caracterização de Vegetação: Estudo embasado em trabalhos de campo e legislação vigente com o objetivo de quantificar e identificar a vegetação existente na área e em seu entorno, sendo obrigatório para processos de Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP e licenças ambientais. A partir da caracterização da vegetação serão apresentadas propostas de intervenção e mitigadoras; RESOLUÇÃO SMA Nº 7, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 – Dispõe sobre os critérios e parâmetros para compensação ambiental de áreas objeto de pedido de autorização para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e para intervenções em Áreas de Preservação Permanente no Estado de São Paulo.
– Laudo de Fauna: Compõe o Processo de Licenciamento Ambiental em casos de Intervenção em APP e quando a vegetação apresenta-se em estágio médio de regeneração, conforme a RESOLUÇÃO SMA Nº 7, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 Que Dispõe sobre os critérios e parâmetros para compensação ambiental de áreas objeto de pedido de autorização para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e para intervenções em Áreas de Preservação Permanente no Estado de São Paulo.
Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, independente do tipo de vegetação e seu estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax). Até mesmo a retirada de vegetação do sub-bosque de floresta (bosqueamento), assim como a exploração florestal sob regime de manejo sustentável, para a retirada seletiva de exemplares comerciais, não podem ser realizadas sem o amparo dos órgão responsáveis.
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