O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.
– Atividades / Empreendimentos que devem ser licenciadas
Segundo o Artigo 58 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 são sujeitas ao Licenciamento Ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) as seguintes atividades / empreendimentos:
– 1. Construção, reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição;
– 2. Instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída;
– 3. Instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição*.
• Fontes de poluição
(Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76)
Artigo 4 – São consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente.
• Poluição
(Lei Estadual nº 997/76)
Artigo 2 – Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:
I – impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II – inconvenientes ao bem estar público;
III – danosos aos materiais, à fauna e à flora;
V – prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
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